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Da possibilidade da exclusão das comissões pagas aos aplicativos de delivery da base de cálculo do PIS e COFNS

Sabe-se, as contribuições sociais ao Pis e à Cofins, por expressa dicção constitucional, têm por base de cálculo a receita ou faturamento, assim entendidos, com algumas exceções, a receita bruta decorrente da prestação de serviços ou venda de mercadorias.

 Ao regulamentar as citadas contribuições sociais, tanto a Lei Federal 10.637/02 quanto a Lei Federal 10.833/03 excluíram da sua base de cálculo “os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.”

Pondo-se a interpretar o conceito de insumo e buscando encerrar um cenário de insegurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 779 dos recursos repetitivos, estipulou que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Pois bem. Reflexo da pandemia, os bares e restaurantes passaram a depender fortemente (i.e, ter como essencial e imprescindível) dos serviços de delivery de alimentos para se adaptarem à nova rotina dos comensais, com menor fluxo aos restaurantes e com maior volume de refeições em domicílio. Estima-se em alguns casos que, com a redução da frequência de clientes aos bares e restaurantes e com o consequente aumento da solicitação de entregas via delivery, o percentual de faturamento dessa modalidade de alimentação passou a representar até 50% do total auferido pelos estabelecimentos.

Considerando que os custos fixos dos bares e restaurantes não sofreram alterações, o serviço de delivery, longe de um capricho, passou a ser uma necessidade para a sobrevivência dos estabelecimentos, assumindo caráter fundamental para o desenvolvimento desta atividade econômica. É sabido, contudo, os bares e restaurantes, na maior parte das vezes, não dispõem de serviços próprios de delivery, valendo-se dos populares aplicativos especializados de intermediação (Ifood, rappi, etc), os quais, por sua vez, cobram comissões para a prestação dos serviços que variam, segundo fontes, entre 12 e 30% sobre o valor do pedido.

Esses valores estritamente não assumem natureza de receita dos bares e restaurantes, pois sequem circulam pelo seu caixa, já determinados a remunerar na origem um serviço prestado por terceiros, pelo que não seriam base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, inclusive com maior poder persuasivo, na quadra hoje vigente, os aplicativos de delivery (e as comissões a eles pagas) se apresentam como verdadeiros insumos aos bares e restaurantes, qualificados pela essencialidade e imprescindibilidade para o desenvolvimento da pertinente atividade econômica, em linha com o conceito de insumo cunhado pelo STJ no Tema 779.

É dizer, o serviço de delivery é uma necessidade indissociável dos bares e restaurantes brasileiros, fundamental para a prestação, desenvolvimento e continuidade da atividade econômica. Quer-se com isso dizer, e trazendo para o foco de otimização de receitas e fluxos de caixa, que as comissões pagas pelos bares e restaurantes aos aplicativos de delivery, por serem insumos, devem, à luz da legislação de regência e da jurisprudência do STJ, ser excluídas da base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, a permitir significativa economia tributária, assim já reconhecido em incipiente jurisprudência em marcha de formação.

Considerado o cenário posto, o Escritório se coloca à disposição para maiores esclarecimentos para potenciais interessados.

 

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